Porto Alegre, 03 a 05 de agosto de 1999
Este informativo, elaborado pela Vice-Presidência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF4ª Região, ou por deferência dos Senhores Juízes Relatores, tem a finalidade de antecipar aos magistrados da Região assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
PRIMEIRA SEÇÃOITR. ÁREA INDÍGENA. ISENÇÃO.EIAC 90.04.19319-7/TRFA Primeira Seção, por maioria, julgando os embargos infringentes interpostos contra a decisão majoritária da Turma, decidiu que estão isentas do pagamento de ITR áreas localizadas em zona de preservação permanente, porque incluídas em demarcação administrativa de terreno indígena, mesmo que esta homologação tenha se dado cinco anos após aquele do fato gerador (1986 - 1991, através do Decreto nº 375), decisão, pois, com efeitos declaratórios, porque apenas reconhecida uma situação preexistente. A decisão deu-se pelo voto de desempate do Juiz-Presidente da Seção. Foram vencidos os Juízes Vladimir Freitas, Relator, Élcio Pinheiro de Castro e Ellen G. Northfleet. Votaram, ainda, os Juízes Tânia Escobar, Vilson Darós, Amir Sarti e Volkmer de Castilho - voto de desempate.
Rel. p/o acórdão Juíza Tânia Escobar, julg. em 04/08/1999.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA.AR 96.04.08450-0/TRFCom base na Súmula 252 e precedentes do STF, por unanimidade, a Primeira Seção reconheceu que não há impedimento, na ação rescisória, do juiz que, agora na Segunda Instância, proferiu a sentença na Primeira. A Seção entendeu que o Juiz na rescisória julga questão diferente da sentença rescidenda.
Rel. Juíza Tânia Escobar, julg. em 04/08/1999.
RÁDIO FM SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.INQ 98.04.04941-4/TRFNa apreciação de inquérito instaurado contra Prefeito por ter colocado em funcionamento estação de rádio FM sem a devida autorização, o Relator votou pelo recebimento da denúncia, por entender presente a tipicidade na forma do art. 70 da Lei 4127/62. Divergiu a Juíza Tânia Escobar, votando pela rejeição da peça acusatória, porque, segundo o parecer do MPF nesta Corte (que propôs a suspensão do processo), a instalação de rádio comunitárias sem licença não é crime, caracterizando somente ilícito administrativo, entendendo que a radiodifusão e as telecomunicações são coisas distintas. Pediu vista o Juiz Vilson Darós.
Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 04/08/1999.
INQUÉRITO. PROMOTOR ENVOLVIDO. CRIME DE ENVIO DE CRIANÇA PARA O EXTERIOR. COMPETÊNCIA.INQ 1999.04.01.025553-5/TRFA Primeira Seção, apreciando inquérito instaurado para identificar pessoas que promoveram ou auxiliaram a entrega ilegal de criança a casal de estrangeiros, decidiu, por unanimidade, que, como está envolvida Promotora de Justiça de Santa Catarina, por simetria à prerrogativa de o Juiz Estadual ser julgado pelo Tribunal do seu Estado, devem os autos ser remetidos àquele Órgão, em razão da incompetência desta Corte. Votaram os Juízes Élcio Pinheiro de Castro, Ellen G. Northfleet, Tânia Escobar, José Germano da Silva e Vilson Darós.
Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 04/08/1999.
REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CP.RVCR 1998.04.01.075654-4/TRFNa revisão criminal de estelionato contra a Previdência Social, decidiu a Primeira Seção, de acordo com o voto do Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, que a substituição da pena exclui a aplicação do sursis. Reduzida a pena, foi determinada a sua substituição, ficando as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. Ficou vencido parcialmente o Juiz Vilson Darós, Relator, que, após reduzir a pena, concedia o sursis, remetendo para o juízo da execução a apreciação da substituição da pena. Votaram os juizes Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva, Ellen Gracie Northfleet e Tânia Escobar.
Rel. p/o acórdão Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 04/08/1999.
PRIMEIRA TURMAHC. INCITAMENTO AO CRIME E À VIOLÊNCIA ENTRE CLASSES SOCIAIS. ORDEM CONCEDIDA.HC 1999.04.01.053413-8/TRFA Primeira Turma, apreciando Habeas Corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva do paciente, suposto presidente de entidade denominada "Sindicato Nacional dos Produtores Rurais", por unanimidade, concedeu a ordem. O Relator, na esteira do afirmado quando da concessão da liminar, afirmou que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima, reservada a situações de extrema gravidade, quando a segregação do indiciado ou réu se mostrar objetivamente indispensável, nas estritas hipóteses previstas no art. 312 do CPP, não representando a prisão preventiva providência que possa ser vulgarizada. Na sessão, ressaltou o Relator que os crimes imputados ao paciente : estelionato, incitamento ao crime, incitamento à violência entre classes sociais, podem ter ocorrido, porém não é o caso de prisão preventiva, em homenagem à presunção de não-culpabilidade, até a condenação, e em função de ter ele informado, quando do depoimento do inquérito, o local onde pode ser encontrado. Na análise do caso ficou assentado que os elementos conhecidos até o momento podem até ensejar e detectar a presença da justa causa para a ação penal, embora tal questão seja controvertida, o que não obstaculiza que o réu possa responder ao processo em liberdade, se graves razões não estão a demonstrar o contrário. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva.
Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 03/08/1999.
SEGUNDA TURMACRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART.6º E ART.22 DA LEI 7492/86. EVASÃO DE DIVISAS.HC 1999.04.01.038125-5/TRFApreciando Habeas Corpus contra a ação penal, instaurada em razão de compra de dólares no exterior sem trânsito por banco habilitado a operar em câmbio pelo BACEN, a 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que tal somente pode se dar, quando a atipicidade da denúncia for flagrante, a inocência do acusado for escandalosamente perceptível ou ainda quando se achar extinta a punibilidade. A eventual ausência de ilícito administrativo não importa inexistência de crime, ante à independência das instâncias civil, administrativa e penal, e ante à autonomia das sanções. Possibilidade de se imputar a pratica delituosa à pessoa jurídica de direito público ou privado legalmente autorizada a operar câmbio flutuante face a equiparação à instituição financeira, conforme previsto no art. 6º da Lei-7492/86. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.
Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 05/08/1999.
CRIME DE OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA.RSE 97.04.13377-4/TRFApreciando recurso em sentido estrito interposto contra sentença de primeiro grau que negou habeas corpus preventivo contra ato do Procurador da República, a 2ª Turma entendeu, por unanimidade, a um, que devem ser processados e julgados, originariamente, pela segunda instância, os habeas corpus impetrados contra atos atribuídos a Procuradores da República, a dois, que a instauração de inquéritos e ações penais, por delitos praticados contra a ordem tributária, não dependem de um prévio término do procedimento administrativo fiscal, mostrando-se legítimo e legal o exercício da ação penal pública com a abertura do procedimento criminal investigatório, visando apurar e esclarecer os fatos, se houver indícios da ocorrência de uma conduta que consubstancia virtualmente um crime, a três, somente nos casos do art. 92 e 93 do CPP (com relação ao estado das pessoas) é que a solução da questão cível será obstáculo para o regular desenvolvimento da ação penal. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.
Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 05/08/1999.
TERCEIRA TURMAGRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR DE ÁREA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXERCÍCIO DE FATO.AC 96.04.20019-4/TRFJulgando a Apelação Cível interposta por docentes lotados na Escola Técnica de Comércio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, pretendendo o restabelecimento da gratificação pelo exercício da função de Coordenador de Área , a qual foi extinta pela Lei 8.168/91, a Terceira Turma , por unanimidade, entendeu que o fato de os autores terem continuado a exercer suas antigas atribuições, mesmo após sua extinção legal, não lhes gera direito a qualquer adicional, visto que foram formalmente destituídos da função de Coordenador, em 04.11.91, e tinham ciência de que tais atribuições não mais ensejavam o pagamento de gratificação, não sendo a escolha, por eleição, que os investe na função de confiança e lhes assegura a permanência no seu exercício, contrariamente ao que dispõe a lei, e sim a designação eficaz para tanto. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Teori Zavascki e Luiza Dias Cassales.
Rel. Juíza Federal Vivian Caminha, julg. em 05/08/1999.
PROGRAMA DE ESTUDANTES-CONVÊNIO. REPROVAÇÃO CONSECUTIVA EM DISCIPLINA.AG 1999.04.01.022139-2/TRFApreciando o Agravo de Instrumento juntamente com o Agravo Regimental interpostos pela União Federal contra a concessão de liminar , em Ação Cautelar Inominada, determinando que a UFRGS se abstenha de excluir a autora do Curso de Arquitetura, independentemente do fato de ter sido reprovada em dois semestres consecutivos numa mesma disciplina, a Terceira Turma, por unanimidade, verificando que a aluna está no penúltimo semestre do curso, negou provimento aos agravos, entendendo que o "fumus boni iuris" favorece a autora, tendo em vista que, sendo excluída da Universidade, terá que retornar ao seu país de origem, o que lhe causará sérios prejuízos financeiros, caso venha a ser vencedora na ação. Frisou-se, no voto condutor, que o prejuízo alegado pela União, pelos gastos com alunos estrangeiros, é bem inferior ao da aluna, pois as despesas da Universidade com alunos e professores são diluídas entre os muitos alunos que freqüentam as aulas, não se justificando o imediato sacrifício do provável direito da autora. Ademais, não logrou a União provar que a vaga ocupada pela agravada poderia ser utilizada por outros alunos brasileiros, razão pela qual ficou afastado qualquer risco de lesão à Universidade. Participaram do julgamento, além da relatora, as Juízas Marga Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère.
Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, julg. em 05/08/1999.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXIGIBILIDADE.AC 95.04.57275-8/TRFJulgando a Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Policiais Federais do Estado do Paraná, onde se discutia acerca da necessidade de regulamentação da instituição da contribuição sindical, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, tendo em vista que o STF já se manifestou sobre o inciso IV do art. 8º a Constituição Federal, declarando-o auto-aplicável, sendo, portanto, exigível a contribuição sindical, independentemente de autorização do sindicalizado, eis que o texto constitucional não encerra exigência alguma nesse sentido. Participaram do julgamento, além da Relatora, as Juízas Marga Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère.
Rel. Juíza Federal Vânia de Almeida Sieben Rocha, julg. em 05/08/1999.
QUARTA TURMADESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FRACIONAMENTO DA PROPRIEDADE POSTERIORMENTE À VISTORIA.AG 1999.04.01.001473-8/TRFIniciando o julgamento de agravo de instrumento, interposto pelo INCRA, nos autos de medida cautelar que discute a legalidade de decreto expropriatório para fins de reforma agrária, a Relatora Juíza Sílvia Goraieb entendeu que devia ser cassada a liminar que impede o instituto de imitir-se na posse do imóvel rural tendo em vista que o fracionamento da terra sob forma de doações aos herdeiros do proprietário e os contratos de arrendamento que tornaram a propriedade produtiva são posteriores ao Relatório Técnico de Vistoria de Levantamento de Dados que comprovou ser o imóvel improdutivo não cumprindo sua função social, observado o disposto no § 4º do art.2º da Lei 8629/93 e o art.184 da Constituição Federal. Pediu vista o Juiz Amaury Chaves de Athayde e aguarda o julgamento o Juiz Edgard Lippmann. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Juiz Amaury Chaves de Athayde e o Juiz Edgard Lippmann.
Rel. Juíza Silvia Goraieb, julg. em 02/08/1999.
MATA ATLÂNTICA. SUPRESSÃO. AUTORIZAÇÃO.AC 96.04.63068-7/TRFA Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, interposta nos autos de ação ordinária contra o IBDF (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal) e o ITCF (Instituto de Terras, Cartografia e Florestas), visando obter autorização para exploração e desmate de matas e florestas junto aos réus. Fundamenta-se a decisão no fato de que o Decreto 750/93 tem competência exclusivamente para regulamentar bens da União Federal e não a supressão de Mata Atlântica que é patrimônio nacional, caracterizando matéria reservada à lei, conforme o § 4º do art. 225 da Constituição Federal. Participaram do julgamento, além do Relator, o Juiz Amaury Chaves de Athayde e o Juiz Valdemar Capeletti.
Rel. Juiz Federal Carlos Alberto da Costa Dias, julg. em 02/08/1999.
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